O presidente do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Pernambuco (SINPRF – PE) esteve na quinta-feira(30.06) em reunião com o presidente do Sindicato dos Policiais Ferroviários, Augusto Lima. França que também é presidente da Ordem dos Policiais do Brasil (OPB) foi parabenizar a categoria pela vitória obtida na Justiça, através liminar proferida pela 9a. VARA FEDERAL, em resposta ao PROCESSO nº 0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) de autoria do Sindicato dos PFFs.
ENTENDA O CASO:
Os policiais ferroviários de Pernambuco lutam pela equiparação de direitos de uso de armas e de brasão com policiais federais e policiais rodoviários federais desde 2013. Em fevereiro daquele ano, 23 integrantes da corporação, que atua na guarda e policiamento das estações de trem e metrô do estado, foram presos por acusação de porte ilegal de arma. Em seguida, a categoria deflagrou uma paralisação e passou pressionar as autoridades os policiais ferroviários se mobilizaram e procuraram o Ministério Público Federal.
CONFIRA A SENTENÇA:
PROCESSO nº 0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2)
Nesta tarde de 28/06/2016, o Juiz Titular da 9a. VARA FEDERAL, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal contra CBTU/Companhia Brasileira de Trens Urbanos e União, na Ação Civil Pública movida em favor dos PFF, decidindo o que segue:
a) declarar/reconhecer que são policiais ferroviários federais os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes de ser promulgada a Constituição, prestando serviço de policiamento ferroviário;
b) condenar as rés na obrigação de fazer para implementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado, todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional supra, assegurando aos substituídos processuais a fruição dos direitos decorrentes da situação jurídica aqui reconhecida, inclusive, o exercício de policiamento ostensivo ferroviário federal com uso de:
b.1) arma de fogo, a exemplo dos agentes policiais do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
b.2) fardamento próprio, como se dá com os agentes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
c) declarar/atribuir eficácia subjetiva aos substituídos processuais de todo território nacional;
d) confirmar a liminar anteriormente deferida (f. 1.469-1.495), em que pese com sua execução suspensa – até o trânsito em julgado do presente caso – por força de decisão discricionária da Presidência do TRF5 (f. 1.578-1.585).
Sem condenação em honorários advocatícios (REsp 1330841/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/201333).