A diretoria jurídica do SinPRF/PE, vem através da presente nota, se manifestar a respeito da ação dos 28,86%, bem como os desdobramentos que ocorreram nas últimas semanas:

• A ação 0005028-66.2000.4.01.3400, impetrada em junho de 1996, versa sobre a execução dos 28,86%, que tem como beneficiários os filiados até aquela data. Fundada em sentença transitada em julgado, permaneceu no STJ (Superior Tribunal de Justiça), para delimitação dos efeitos financeiros ao período de 1993 (ano do reajuste) até 2006 (vigência do subsídio), ou seja, quais percentuais a que tinham direito, qual correção a ser aplicada e período a ser considerado.

• A sentença, transitada em julgado, não fixou um percentual de 28,86% linear para todos, pois quem ingressou na carreira antes de 1993, tem direito ao percentual 11,02% de correção, por ter sido contemplado com o reajuste de 16,7%, concedido pela portaria MARE 2.179/1998. Aqueles que ingressaram, após 1993, tem 28,86% de correção.

• Há algumas situações, pontuais, de colegas que eram para ter recebido valores em 2008, porém por problemas diversos, não foram pagos, mas constavam como depositados em conta judicial, nestes casos o escritório solicitará uma nova expedição dos requisitórios.

• No tocante ao pagamento, há casos em que o filiados optou por fazer o acordo extrajudicial com a União, recebendo através da folha de pagamento.

• Os filiados que não estão na citada ação, por terem ingressado na carreira e se filiado ao sistema sindical após 1996, serão contemplados em outra ação, cujo número é o 2007.83.00.013285-3, ação coletiva, sem trânsito em julgado.

• Tomamos conhecimento que filiados estão procurados para propor a execução com a aplicação de percentuais em desacordo com o previsto na própria sentença, já transitada em julgado, o que é temerário pois podem ensejar prejuízos decorrentes do pagamento de honorários sucumbenciais1 sobre o valor excedente, no percentual de 10% sobre a diferença, bem como a aplicação da penalidade de litigância de má-fé pelo cálculo sabidamente contrário ao estabelecido no próprio processo.

• Cabe destacar que honorários contratuais são devidos ao patrono da causa, qualquer medida praticada por terceiros, o filiado arcará com o segundo honorário, pois o primeiro decorre do próprio contrato que fundou a ação, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

Por fim, advertimos a todos os filiados que tomem cuidado com as aventuras jurídicas propostas por terceiros, pois o ônus da sucumbência recai sobre a parte vencida (filiado) e não aos advogados que as propõem.

1 – Honorários sucumbenciais é o valor pago pela parte vencida ao vencedor de um litígio judicial. No caso concreto, caso o filiado venha a requerer a execução de um valor acima dos critérios estabelecidos pela sentença, os honorários a serem pagos a AGU serão calculados sobre o excedente do valor devido. Por exemplo, caso seja requerido o pagamento de R$ 121.000,00 reais a União, e a AGU demonstre que o valor devido seja R$ 60.000,00, o filiado poderá ter que pagar 10% sobre os R$ 61.000,00, valor que excedeu o que lhe era devido, tendo que pagar R$ 6.100,00 de honorários para AGU.

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